Foi publicada hoje, 30, no Diário Oficial do Estado, Portaria CAT 54 que prorroga a validade da Portaria CAT 121/12 até 31/05/14.
A partir de 01/06/14 valerá um novo IVA-ST, a ser divulgado ainda pela Sefaz, conforme o § Único do Art. 2º da mesma Portaria CAT 54. Segue abaixo o texto na íntegra, para consulta, com nossos destaques:
Portaria CAT nº 54, de 29.04.2014 – DOE SP de 30.04.2014
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS |
O Coordenador da istração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e
Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:
Art. 1º a a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-121/12, de 27.08.2012:
I – o “caput” do artigo 1º:
“Art. 1º No período de 01.08.2012 a 31.05.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito ivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II – o artigo 2º:
“Art. 2º A partir de 01.06.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito ivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2014.” (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2014.